Procedimento arbitral conduzido conforme a Lei 9.307/96, com sentença que tem força de título executivo judicial. Sem recursos protelatórios. Sem exposição pública. Decisão definitiva em prazo determinado.
Sentença arbitral com força de título executivo judicial.
Prazo determinado em convenção. Sem recursos protelatórios.
Procedimento confidencial, sem exposição pública.
Decisão irrecorrível no mérito, conforme Art. 18 da Lei 9.307/96.
A JAMESP oferece os três principais meios alternativos de resolução de disputas, conforme reconhecidos pela legislação brasileira: arbitragem, mediação e conciliação.
Procedimento jurisdicional privado em que árbitro especializado decide o conflito por sentença, com força de título executivo judicial. Indicado para causas patrimoniais disponíveis com cláusula compromissória válida.
Procedimento autocompositivo em que mediador imparcial auxilia as partes na construção de solução consensual. Indicado para conflitos com vínculo continuado: societários, familiares e contratuais.
Procedimento autocompositivo conduzido por conciliador, com possibilidade de sugestão de solução. Adequado para conflitos sem vínculo prévio entre as partes e questões patrimoniais delimitadas.
Análise objetiva entre o procedimento arbitral e o processo judicial tradicional. Dados fundamentados em legislação vigente e prática forense brasileira.
Anos (com recursos)
Meses (prazo em convenção)
Processo público (regra geral)
Confidencialidade contratual
Múltiplos graus recursais
Sentença irrecorrível
Distribuição por sorteio
Árbitro escolhido pelas partes
Sentença judicial
Título executivo judicial (Art. 515, VII, CPC)
Da instauração à sentença arbitral, condução técnica e transparente conforme regulamento interno e Lei de Arbitragem.
Análise da cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Verificação dos requisitos do Art. 4º da Lei 9.307/96.
Indicação dos árbitros, definição do termo de arbitragem e do calendário processual conforme Art. 19 da Lei.
Produção de provas, audiências e razões finais com observância do contraditório (Art. 21, §2º, Lei 9.307/96).
Prolação de sentença arbitral fundamentada com força de título executivo judicial (Art. 31 da Lei 9.307/96).
Aviso técnico: A arbitragem é cabível para litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, conforme Art. 1º da Lei 9.307/96. Direitos indisponíveis (matérias de família relativas a estado de pessoas, direitos da personalidade, alguns aspectos trabalhistas, criminal etc.) não comportam solução por via arbitral. A submissão de litígio à arbitragem depende de convenção arbitral válida (cláusula compromissória ou compromisso arbitral), conforme Art. 3º da mesma lei. A JAMESP atua como instituição administradora do procedimento, não substituindo a atuação dos árbitros, que exercem seu mister com autonomia e independência.
Envie a descrição do caso para análise inicial gratuita. Nossa equipe técnica avalia a viabilidade do procedimento arbitral e indica o método mais adequado.
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