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JAMESP — Câmara de Arbitragem Câmara de Arbitragem · Mediação · Conciliação

Solução de conflitos com
celeridade, sigilo e definitividade.

Procedimento arbitral conduzido conforme a Lei 9.307/96, com sentença que tem força de título executivo judicial. Sem recursos protelatórios. Sem exposição pública. Decisão definitiva em prazo determinado.

Lei 9.307/96

Sentença arbitral com força de título executivo judicial.

Celeridade

Prazo determinado em convenção. Sem recursos protelatórios.

🔒

Sigilo Absoluto

Procedimento confidencial, sem exposição pública.

§

Definitividade

Decisão irrecorrível no mérito, conforme Art. 18 da Lei 9.307/96.

Nossos Serviços

Métodos adequados de
solução de conflitos.

A JAMESP oferece os três principais meios alternativos de resolução de disputas, conforme reconhecidos pela legislação brasileira: arbitragem, mediação e conciliação.

— 01

Arbitragem

Procedimento jurisdicional privado em que árbitro especializado decide o conflito por sentença, com força de título executivo judicial. Indicado para causas patrimoniais disponíveis com cláusula compromissória válida.

— 02

Mediação

Procedimento autocompositivo em que mediador imparcial auxilia as partes na construção de solução consensual. Indicado para conflitos com vínculo continuado: societários, familiares e contratuais.

— 03

Conciliação

Procedimento autocompositivo conduzido por conciliador, com possibilidade de sugestão de solução. Adequado para conflitos sem vínculo prévio entre as partes e questões patrimoniais delimitadas.

Comparativo Técnico

Arbitragem vs.
Justiça Comum.

Análise objetiva entre o procedimento arbitral e o processo judicial tradicional. Dados fundamentados em legislação vigente e prática forense brasileira.

Critério
Justiça Comum
Arbitragem JAMESP
Prazo médio

Anos (com recursos)

Meses (prazo em convenção)

Sigilo

Processo público (regra geral)

Confidencialidade contratual

Recursos no mérito

Múltiplos graus recursais

Sentença irrecorrível

Especialização do julgador

Distribuição por sorteio

Árbitro escolhido pelas partes

Força executiva

Sentença judicial

Título executivo judicial (Art. 515, VII, CPC)

Como Atuamos

Quatro etapas. Procedimento técnico.

Da instauração à sentença arbitral, condução técnica e transparente conforme regulamento interno e Lei de Arbitragem.

01
Convenção Arbitral

Análise da cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Verificação dos requisitos do Art. 4º da Lei 9.307/96.

02
Instauração

Indicação dos árbitros, definição do termo de arbitragem e do calendário processual conforme Art. 19 da Lei.

03
Instrução

Produção de provas, audiências e razões finais com observância do contraditório (Art. 21, §2º, Lei 9.307/96).

04
Sentença

Prolação de sentença arbitral fundamentada com força de título executivo judicial (Art. 31 da Lei 9.307/96).

Aviso técnico: A arbitragem é cabível para litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, conforme Art. 1º da Lei 9.307/96. Direitos indisponíveis (matérias de família relativas a estado de pessoas, direitos da personalidade, alguns aspectos trabalhistas, criminal etc.) não comportam solução por via arbitral. A submissão de litígio à arbitragem depende de convenção arbitral válida (cláusula compromissória ou compromisso arbitral), conforme Art. 3º da mesma lei. A JAMESP atua como instituição administradora do procedimento, não substituindo a atuação dos árbitros, que exercem seu mister com autonomia e independência.

Conflito a resolver?
Resolva pela via correta.

Envie a descrição do caso para análise inicial gratuita. Nossa equipe técnica avalia a viabilidade do procedimento arbitral e indica o método mais adequado.

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